A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou nesta quarta-feira,13, projeto do poder Executivo, que regulamenta a concessão dos benefícios federais, no âmbito do Município, previstos na Lei Orgânica da Assistência Social ( LOAS) da Política Nacional de Assistência Social ( PNAS ) e nas diretrizes do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
Conforme o projeto, os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram as garantias do SUAS, prestadas aos cidadãos e as famílias em decorrência de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária ou de calamidade pública.
O auxílio-natalidade será temporário e destinado a redução da vulnerabilidade decorrente do nascimento de membro da família e poderá ser concedido à genitora ou à família.
O Auxilio em Situação de Vulnerabilidade Temporária poderá compreender:
I – provisão de documentação civil e fotografia para emissão de segunda via, nos casos em que não houver gratuidade prevista em norma própria;
II – concessão de passagens intermunicipais e excepcional e pontual, destinadas a promover o retorno de pessoas em situação de rua ao seu município de origem ou local de residência familiar, mediante avaliação técnica;
III – apoio financeiro emergencial para aquisição de gás de cozinha, com prioridade para famílias em situação de vulnerabilidade social que possuam crianças, idosos, gestantes ou nutrizes;
IV – apoio excepcional para regularização do fornecimento de água e energia elétrica, observando-se critérios de renda e vulnerabilidade, com prioridade para famílias com crianças, idosos, gestantes ou nutrizes;
V – concessão excepcional e temporária de kits de higiene básica feminino, contendo itens de higiene pessoal, como medida emergencial de dignidade menstrual, destinados a adolescentes e mulheres que se encontrem em situação transitória de vulnerabilidade social, especialmente aquelas em situação de rua; em acolhimento institucional; em extrema pobreza; ou em cumprimento de medida socioeducativa;
VI – concessão de alimentos ou cestas básicas, compostas por gêneros alimentícios de primeira necessidade, para enfrentamento imediato de situações de insegurança alimentar.
Já o Auxílio por Morte tem como objetivo contribuir para o custeio das despesas básicas relacionadas ao funeral e ao sepultamento e apoiar a família em falecimento de um de seus membros.
Situações de emergência, desastre ou calamidade publica caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de seca, baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios e epidemias, que causem sérios danos À comunidade afetada, como a segurança ou a vida de seus integrantes, e outras situação imprevistas ou decorrentes de caso fortuito, terão direito ao Auxílio em situações de emergência.
O Auxílio em Razão do Desabrigo Temporário, conhecido como Aluguel Social, constitui prestação excepcional da Politica de Assistência Social, de caráter suplementar a Politica de Habitação, destinada a indivíduos e famílias privadas de moradia adequada em virtude de vulnerabilidade temporária.
Cartão Goiânia+Humana
O projeto também cria o Cartão Goiânia+Humana no Município de Goiânia, destinado a pessoas em situação de pobreza e vulnerabilidade social, residentes no Município, que atendam aos requisitos definidos para a concessão de benefícios eventuais, mediante avaliação técnica da equipe do órgão ou entidade municipal de políticas para as mulheres, assistência social e direitos humanos.
Diz o texto que a operacionalização do Cartão Goiânia+Humana será de responsabilidade do órgão ou entidade municipal de politicas para as mulheres, assistência social e direitos humanos e da entidade executora contratada ou parceira, sendo sua execução fiscalizada pelo CMASGyn.
O Cartão Goiânia+Humana constitui meio de acesso aos benefícios eventuais, de uso pessoal e intransferível, destinado a aquisição, diretamente pelo beneficiário, de bens essenciais nos estabelecimentos comerciais credenciados.
O Conselho Municipal de Assistência Social de Goiânia – CMASGyn definirá os critérios de elegibilidade; a forma de comprovação da situação de vulnerabilidade; e demais exigências para concessão dos benefícios eventuais, prevê a matéria.
